|
MALTRATAR ANIMAIS É CRIME!
"Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
Lei federal nº
9.605, de 12/02/1998 - Artigo 32
|
|
|
|

|
O que são maus
tratos
segundo
o Decreto Lei 24.645 |
|
Segundo o
Decreto Lei
n° 24.645, de
14/07/1934:
Artigo 3 -
Consideram-se maus tratos:
I
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos
ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forcas e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente não se lhes possam exigir
senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio
exclusivo do animal e as exigidas para defesa do
homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado
ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento
prolongado, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar
os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento
agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com
muares ou com asinos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os
apetrechos indispensáveis, como sejam balancins,
ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este
último caso somente se aplica a localidades com
ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer
forma a um animal caído sob o veículo ou com
ele, devendo o condutor desprendê-lo para
levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação
animal sem a utilização das respectivas travas,
cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material
com idêntica qualidade de proteção as correntes
atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal,
dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo
tenha boléia fixa e arreios apropriados, como
tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados
a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez
quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar
mais de seis horas continuas, sem água e
alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de
doze horas sem água e alimento, devendo as
empresas de transporte providenciar, sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro
de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de
locomoção, colocados de cabeça para baixo, de
mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo
que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou
veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares
animais em número tal que não lhes seja possível
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou
alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de
vinte e quatro horas, quando utilizadas na
exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com
outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais
que não reúnam as condições de higiene e
comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de
venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas,
sem que se faca nestas a devida limpeza e
renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou
entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus
tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos,
nas sociedades, clubes de caça, inscritos no
Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécie diferente,
touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo
em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e
espetáculos exibidos para tirar sorte ou
realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em
qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita das autorizações
para fins científicos, consignadas em lei
anterior. |
|
|
|

|
Saiba como denunciar
maus tratos! |
|
ABANDONO E MAUS TRATOS É CRIME!!!
Caso você veja ou
saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não
pense duas vezes: vá a delegacia de polícia mais próxima para lavrar
boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para
orientar-se com o Promotor de Justiça (em São Paulo o telefone da
Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente é [11] 3119-9524). A
denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Artigo 32 da Lei Federal
nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar
com você uma cópia desta da Lei (no caso, a 9.605/98),
principalmente do Artigo 32, porque em geral as autoridades
policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Artigo
319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o
Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os
próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas
autoridades, imagine os animais! Eis o texto da Lei:
Lei Federal nº 9.605/98 - Artigo 32
"É considerado crime praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Parágrafo 1° - Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Parágrafo 2° - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se
ocorrer a morte do(s) animal(s)".
Os atos de
maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono;
manter
animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus
donos/responsáveis; deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
envenenamento;
agressão física, covarde e exagerada; mutilação;
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe
causar pânico e sofrimento; não procurar um
veterinário se o animal estiver doente.
Isto serve para
os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, e
também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito
comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e
domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres
estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias
criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão
ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de
inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo,
lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de
prevaricação e negligência, previsto no Artigo 319 do Código Penal
que diz:
"É crime retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal."
Exija falar com o Delegado responsável, que
tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus
direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio! Caso
ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie o fato ao
Ministério Publico local. Para tanto, anote o nome e a patente de
quem o atendeu, o endereço e número da delegacia, o horário, data e
faça um relato em duas vias, envie ao MP pedindo para protocolar uma
delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua
prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao Ministério
Público.
Para fazer o Boletim de Ocorrência reúna tudo o que você conseguir
como fatos e provas: relatos de testemunhas, fotografias, laudo
veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
Uma questão muito comum: "Tenho medo de denunciar pois isso poderá
causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças,
agressões, etc". Sobre isso, leia abaixo:
Você não será o autor do processo judicial que porventura seja
aberto a pedido do delegado.
Preste atenção:
DECRETO 24.645 de 1934
Artigo 1º -
"Todos os animais existentes no País são tutelados
pelo Estado".
Artigo 2º Parágrafo 3º - "Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e
pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais".
Artigo 16º -
"As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos
membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei".
Portanto, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim
o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o
Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação,
onde o Autor será o Estado.
Em São Paulo você
também poderá fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém
um site específico:
http://sac.prodam.sp.gov.br/ em cuja página você irá encontram
um cadastro de solicitações com um menu de opções. Procure pela
palavra "Animais" e clique em "OK". Você encontrará um
novo menu com a especificação do assunto. Escolha entre as opções: "Criação
inadequada de caes/gatos (s/higiene, excesso de animais)", ou "Maus
tratos a animais (caes,gatos e cavalos)". Em outros Estados,
procure na Internet pelo site oficial de sua Prefeitura que, em
muitos casos, também possui serviço semelhante.
Se o crime for
contra animais silvestres (que são todos aqueles animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou
terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo
naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas
águas jurisdicionais), além de serem normalmente protegidos pela Lei
9.605/98 descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia
Florestal (onde houver) e ao IBAMA no "Linha Verde", Tel.:
0800-618080 (ligação gratuita). Lembrando que animais silvestres
possuem Leis e Portarias específicas previstas na Constituição e no
Código Penal. Se você tiver acesso a Internet, pode visitar o site
http://www.renctas.org.br/ e fazer a denúncia através do e-mail:
renctas@renctas.org.br. Em São Paulo você também pode entrar em
contato com o DEPAV: (11) 3885-6669.
Dica importante:
você sabia que as associações de bairro representam uma força
associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes
concretas em prol da comunidade?
Com o advento da Lei 7.347 de 24/07/1985, essas associações,
qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar até
mesmo com mandados de segurança (conforme Constituição Federal, Art.
5º LXX "b") e a Fauna é considerada como um patrimônio público.
Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação,
procure-a e peça que alguém o acompanhe até a delegacia ou ao fórum
mais próximo.
Caso você presencie uma cena de maus
tratos, ou abandono, acione imediatamente 190 e solicite uma viatura
policial. MESMO QUE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO LHE ORIENTEM A CHAMAR
156, EXIJA A PRESENÇA DE UMA VIATURA E COMUNIQUE QUE ESTÁ OCORRENDO
UM CRIME PREVISTO EM “LEI FEDERAL“. CITE O NUMERO DA LEI (9605), E
SE FOR O CASO PEÇA PARA FALAR COM ALGUÉM DE PATENTE SUPERIOR. |
|
|
|

|
Conheça as crueldades
praticadas
contra os animais.
É lamentável ver como existem
seres humanos (se é que podem ser chamados assim) que pratiquem atos de extrema crueldade contra animais. Atos que beiram a bestialidade, loucura,
maldade!!! Pessoas assim não tem a menor sensibilidade
de perceber que os animais são como nós: tem necessidades, sentem medo,
solidão, etc, e que merecem nosso carinho, amor, proteção e respeito.
Veja abaixo um pouco da triste realidade de animais que caem em mãos inescrupulosas:
|
|
|
Teste em animais |
 |
 |
 |
 |
|
A crueldade pode se disfarçar
de várias formas. Uma delas é: "em nome da ciência". Que ser humano
que tenha
o mínimo de sensibilidade não se revolta ao ver esses
inocentes animais serem torturados de forma fria e cruel
em pesquisas, vivissecção, etc. É dever do cientista encontrar
meios alternativos de realizar seu trabalho.
Nada justifica essa violação cruel à vida animal. |
|
|
Extração de peles |
|
 |
 |
 |
 |
|
É difícil comentar um dos
atos de pura barbárie que é a extração de peles, que muitas vezes é
executada com o
animal VIVO! Em nome da VAIDADE de monstros que se entitulam "seres
humanos". Parem com essa LOUCURA! |
|
|
Animais em circos |
 |
 |
 |
 |
|
Os animais em circos são
mantidos e treinados de forma cruel e submetidos a constantes
estresses. Quando
ficam velhos ou doentes e já não mais dão lucros ao "espetáculo" são
abandonados à própria sorte.
Quando vamos entender que os animais não são objetos que
podemos usar a nosso bel prazer?
DEVEMOS RESPEITÁ-LOS! |
|
|
Animais em rodeios |
|
 |
 |
 |
 |
|
Ao ver cenas como essas
tenho a certeza que não saímos da BARBÁRIE! Como podem pessoas se
divertirem
com os terríveis sofrimentos a que são submetidos esses
animais. Essas "pessoas", tanto as que promovem
essa barbárie como as que assistem e gostam são CRUÉIS E
INSENSÍVEIS. |
|
|
Rinhas |
|
 |
 |
 |
 |
|
Treinar animais para
lutarem até a morte por diversão e dinheiro além de ser crime é
um ato inadmissível para uma sociedade civilizada. Quem gosta disso deveria entrar na luta ao
invés de colocar animais inocentes. |
|
|
Animais para consumo |
|
 |
 |
 |
 |
|
Espero que um dia as pessoas
carnívoras entendam que a necessidade de carne em uma dieta é mito.
Observem quantos vegetarianos vivem de maneira saudável (talvez
muito mais saudável!)
Nesse dia, quem sabe essas pessoas possam se abster do prazer de
comer carne para evitar os
terríveis sofrimentos em abatedouros. E isso está começando a
acontecer. |
| |
|