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LEI
FEDERAL N° 9.605,
de
12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO I Art. 1º (VETADO) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da
infração e suas
conseqüências para a saúde
pública e para o meio
ambiente; Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime
culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos; Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade; Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente; Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes
de natureza ambiental; Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o §2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa; Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou
total de atividades;
§1º A suspensão de
atividades será aplicada
quando estas não estiverem
obedecendo às disposições
legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio
ambiente. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e
de projetos ambientais;
Art. 24. A
pessoa jurídica constituída
ou utilizada,
preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei
terá decretada sua
liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado
instrumento do crime e como
tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou
entregues a jardins
zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos
habilitados.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que
trata o §5° do artigo
referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de
reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do §1º
do mesmo artigo;
Art. 29.
Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou
autorização da autoridade
competente, ou em desacordo
com a obtida: §1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo
com a obtida;
§2º No caso de guarda
doméstica de espécie
silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente
no local da infração;
§5º A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre
do exercício de caça
profissional.
Art. 30.
Exportar para o exterior
peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade
ambiental competente:
Art. 31.
Introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença
expedida por autoridade
competente:
Art. 32.
Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
§1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos,
quando existirem recursos
alternativos.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais
brasileiras: Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio
público;
Art. 34.
Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em
lugares interditados por
órgão competente: Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam
ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos
permitidos; Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou
substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito
semelhante; Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de
necessidade, para saciar a
fome do agente ou de sua
família;
Seção II
Art. 38.
Destruir ou danificar
floresta considerada de
preservação permanente,
mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência
das normas de proteção: Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39.
Cortar árvores em floresta
considerada de preservação
permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Art. 40.
Causar dano direto ou
indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990,
independentemente de sua
localização:
§1º Entende-se por Unidades
de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e
Municipais, Ãreas de
Proteção Ambiental, Ãreas
de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder
Público.
Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou
floresta: Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42.
Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões
que possam provocar
incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano: Art. 43. (VETADO)
Art. 44.
Extrair de florestas de
domínio público ou
consideradas de preservação
permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de
minerais:
Art. 45.
Cortar ou transformar em
carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do
Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou
para qualquer outra
exploração, econômica ou
não, em desacordo com as
determinações legais:
Art. 46.
Receber ou adquirir, para
fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do
vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até
final beneficiamento: Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO)
Art. 48.
Impedir ou dificultar a
regeneração natural de
florestas e demais formas de
vegetação:
Art. 49.
Destruir, danificar, lesar
ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade
privada alheia: Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50.
Destruir ou danificar
florestas nativas ou
plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de
especial preservação:
Art. 51.
Comercializar motosserra ou
utilizá-la em florestas e
nas demais formas de
vegetação, sem licença ou
registro da autoridade
competente:
Art. 52.
Penetrar em Unidades de
Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para
exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem
licença da autoridade
competente: Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a
diminuição de águas
naturais, a erosão do solo
ou a modificação do regime
climático;
Seção III
Art. 54.
Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição
significativa da flora:
§1º Se o crime é culposo:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a
ocupação humana; §3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos
minerais sem a competente
autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56.
Produzir, processar,
embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer,
transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus
regulamentos:
§1º Nas mesmas penas incorre
quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de
segurança. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente
em geral; Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO)
Art. 60.
Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte
do território nacional,
estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou
contrariando as normas
legais e regulamentares
pertinentes:
Art. 61.
Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora
ou aos ecossistemas:
Seção IV Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato
administrativo ou decisão
judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63.
Alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou
local especialmente
protegido por lei, ato
administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu
valor paisagístico,
ecológico, turístico,
artístico, histórico,
cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização
da autoridade competente ou
em desacordo com a
concedida:
Art. 64.
Promover construção em solo
não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado
em razão de seu valor
paisagístico, ecológico,
artístico, turístico,
histórico, cultural,
religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental,
sem autorização da
autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Art. 65.
Pichar, grafitar ou por
outro meio conspurcar
edificação ou monumento
urbano: Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Art. 66. Fazer
o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar
informações ou dados
técnico-científicos em
procedimentos de autorização
ou de licenciamento
ambiental:
Art. 67.
Conceder o funcionário
público licença, autorização
ou permissão em desacordo
com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou
serviços cuja realização
depende de ato autorizativo
do Poder Público: Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante
interesse ambiental: Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões
ambientais:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades
competentes para lavrar auto
de infração ambiental e
instaurar processo
administrativo os
funcionários de órgãos
ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA,
designados para as
atividades de fiscalização,
bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de
infração, contados da data
da ciência da autuação; Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
§1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
I - advertido por
irregularidades que tenham
sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo
assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
§4º A multa simples pode ser
convertida em serviços de
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do
meio ambiente.
I - suspensão de registro,
licença ou autorização; Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
§1º A solicitação de que
trata este artigo será
dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão
judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
Art. 78. Para
a consecução dos fins
visados nesta Lei e
especialmente para a
reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser
mantido sistema de
comunicações apto a
facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de
informações com órgãos de
outros países.
CAPíTULO VIII Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |