DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o
mesmo direito à vida. 2 - Todos os animais têm
direito ao respeito e à
proteção do homem. 3 - Nenhum animal deve ser
maltratado. 4 - Todos os animais
selvagens têm o direito de
viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem
escolher para companheiro
não deve ser nunca ser
abandonado. 6 - Nenhum animal deve ser
usado em experiências que
lhe causem dor. 7 - Todo ato que põe em
risco a vida de um animal é
um crime contra a vida. 8 - A poluição e a
destruição do meio ambiente
são considerados crimes
contra os animais. 9 - Os diretos dos animais
devem ser defendidos por
lei. 10 - O homem deve ser
educado desde a infância
para observar, respeitar e
compreender os animais.
PREÂMBULO
Considerando que todo
o animal possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo
destes direitos têm levado e
continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os
animais e contra a natureza;
Considerando que o
reconhecimento pela espécie
humana do direito à
existência das outras
espécies animais constitui o
fundamento da coexistência
das outras espécies no
mundo;
Considerando que os
genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar
outros;
Considerando que o respeito
dos homens pelos animais
está ligado ao respeito dos
homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação
deve ensinar desde a
infância a observar, a
compreender, a respeitar e a
amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º Todos os animais nascem
iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à
existência.
Art. 2º 1.Todo o animal tem o
direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie
animal, não pode exterminar
os outros animais ou
explorá-los violando esse
direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao
serviço dos animais. 3.Todo o animal tem o
direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do
homem.
Art. 3º 1.Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos
nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um
animal, ele deve de ser
morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Art. 4º 1.Todo o animal pertencente
a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no
seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de
se reproduzir. 2.Toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha
fins educativos, é contrária
a este direito.
Art. 5º 1.Todo o animal pertencente
a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o
direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de
liberdade que são próprias
da sua espécie. 2.Toda a modificação deste
ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º 1.Todo o animal que o homem
escolheu para seu
companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme
a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é
um ato cruel e degradante.
Art. 7º Todo o animal de trabalho
tem direito a uma limitação
razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a
uma alimentação reparadora e
ao repouso.
Art. 8º 1. A experimentação animal
que implique sofrimento
físico ou psicológico é
incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de
uma experiência médica,
científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de
experimentação. 2. As técnicas de
substituição devem de ser
utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º Quando o animal é criado
para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento
do homem. 2. As exibições de animais e
os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Art. 11º Todo o ato que implique a
morte de um animal sem
necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a
vida.
Art. 12º 1. Todo o ato que implique a
morte de um grande número de
animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime
contra a espécie. 2. A poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Art. 13º 1. O animal morto deve de
ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de
que os animais são vítimas
devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14º 1. Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a
nível governamental. 2. Os direitos do animal
devem ser defendidos pela
lei como os direitos do
homem. (*) A Declaração Universal
dos Direitos dos Animais foi
proclamada pela UNESCO em
sessão realizada em
Bruxelas, Bélgica, em 27 de
Janeiro de 1978.
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