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DECRETO LEI
FEDERAL N° 24.645,
de
14 de julho de 1934.
O chefe do
Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11
de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País
são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele
que, em lugar público ou privado, aplicar ou
fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de
2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o
respectivo proprietário, sem prejuízo da ação
civil que possa caber.
§ 1° - A critério
da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das
penalidades acima estatuídas, ou ambas. § 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade
do delito, a juízo da autoridade. § 3° - Os animais serão assistidos em juízo
pelos representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das
sociedades protetoras de animais.
Art. 3. -
Consideram-se maus tratos:
I
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos
ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forcas e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços
que, razoavelmente não se lhes possam exigir
senão com castigo; IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio
exclusivo do animal e as exigidas para defesa do
homem, ou no interesse da ciência; V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado
ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária; VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento
prolongado, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não; VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar
os animais em período adiantado de gestação; VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento
agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com
muares ou com asinos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - Atrelar animais a veículos sem os
apetrechos indispensáveis, como sejam balancins,
ganchos e lanças ou com arreios incompletos; X - Utilizar em serviço animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este
último caso somente se aplica a localidades com
ruas calçadas; XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer
forma a um animal caído sob o veículo ou com
ele, devendo o condutor desprendê-lo para
levantar-se; XII - Descer ladeiras com veículos de reação
animal sem a utilização das respectivas travas,
cujo uso é obrigatório; XIII - Deixar de revestir com couro ou material
com idêntica qualidade de proteção as correntes
atreladas aos animais de arreio; XIV - Conduzir veículo de tração animal,
dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo
tenha boléia fixa e arreios apropriados, como
tesouras, pontas de guia e retranca; XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados
a caudas de outros; XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez
quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar
mais de seis horas continuas, sem água e
alimento; XVII - Conservar animais embarcados por mais de
doze horas sem água e alimento, devendo as
empresas de transporte providenciar, sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro
de doze meses a partir desta lei; XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de
locomoção, colocados de cabeça para baixo, de
mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo
que lhes produza sofrimento; XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou
veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal XX - Encerrar em curral ou outros lugares
animais em número tal que não lhes seja possível
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou
alimento por mais de doze horas; XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de
vinte e quatro horas, quando utilizadas na
exploração de leite; XXII - Ter animal encerrado juntamente com
outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - Ter animais destinados á venda em locais
que não reúnam as condições de higiene e
comodidade relativas; XXIV- Expor nos mercados e outros locais de
venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas,
sem que se faca nestas a devida limpeza e
renovação de água e alimento; XXV - Engordar aves mecanicamente; XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou
entregá-los vivos à alimentação de outros; XXVII - Ministrar ensino a animais com maus
tratos físicos; XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos,
nas sociedades, clubes de caça, inscritos no
Serviço de Caça e Pesca; XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécie diferente,
touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo
em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e
espetáculos exibidos para tirar sorte ou
realizar acrobacias; XXXI - Transportar. negociar ou caçar em
qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita das autorizações
para fins científicos, consignadas em lei
anterior.
Art. 4. - Só é
permitida a tração animal de veículo ou
instrumentos agrícolas e industriais, por
animais das espécies eqüina, bovina, muar e
asina;
Art. 5. - Nos
veículos de duas rodas de tração animal, é
obrigatório o uso de escora ou suporte fixado
por dobradiça, tanto na parte dianteira como na
parte traseira, por forma a evitar que, quando o
veículo esteja parado, o peso da carga recaia
sobre o animal e também para os efeitos em
sentido contrário, quando o peso da carga for na
parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas
cidades e povoados, os veículos a tração animal
terão tímpano ou outros sinais de alarme e,
acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso
de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos
arreios ou aos veículos para produzirem ruído
constante.
Art. 7. - A
carga, por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas
Municipalidades, obedecendo ao estado das vias
públicas e declives das mesmas, peso e espécie
veículo, fazendo constar nas respectivas
licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. -
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao
dobro das penas cominadas na presente lei,
castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou
pernas.
Art. 9. -
Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer
caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato
à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São
solidariamente passíveis de multa e prisão, os
proprietários de animais e os que tenham sob sua
guarda ou uso, desde que consintam a seus
prepostos, atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em
qualquer caso será legítima, para garantia da
multa ou multas, a apreensão do veículo ou de
ambos.
Art. 12.- As
penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia
ou municipal e as penas de prisão da alçada das
autoridades judiciárias.
Art. 13.- As
penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que
infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem
provar que foi este acometido ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14. - A
autoridade que tomar conhecimento de qualquer
infração desta lei poderá ordenar o confisco do
animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal
apreendido, se próprio para consumo, será
entregue à instituição de beneficência, e, em
caso contrário, será promovida a sua venda em
beneficio de instituições de assistência social;
§ 2° - Se o
animal apreendido for impróprio para o consumo e
estiver em condições de não mais prestar
serviços, será abatido.
Art. 15. - Em
todos os casos de reincidência ou quando os maus
tratos venham a determinar a morte do animal, ou
produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou
membros, tanto a pena de multa como a de prisão
serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e
municipais prestarão aos membros das sociedades
protetoras de animais a cooperação necessária
para fazer cumprir a presente lei.
Art. 17 - A
palavra animal, da presente lei, compreende todo
ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico
ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A
presente lei entrará em vigor imediatamente,
independente de regulamentação.
Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
10 de Julho de 1934,1132. da independência de
1934, 113ª da independência e 46ª da República. Getúlio Vargas Juarez do Nascimento Fernandes Távora Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao
número 162, de 14 de julho de 1934. |